JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL PRT 109678/2008, de 10 de março de 2008.
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt. RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros. RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA –
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUSTIÇA ARBITRAL
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.
RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.
RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando n1o exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
R E L A T Ó R I O
Recebi os autos do Processo 1081/2007, acompanhados do pedido protocolado sob número 109418/2008, e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fisese concluso. Trata o requerimento em questão da solicitação da inclusão de novos associados do FUNDOP DE PARTICIPAÇÃO no Processo 1081/2007 – http://fundodeparticipacao.googlepages.com/doc.importantes.
É o relatório brevíssimo que apresento.
D E C I D O
Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.
Passo a decidir.
Mantenho os tópicos deliberativos citados em sentença anterior(http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html) e que fica valendo para os novos integrantes.
1.Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2.Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3.Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4.Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5.Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6.Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7.Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/).
8.Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados.
9.Já se encontra na GMF o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, foi enviado o Volume III dos autos 739/2007.
10.Após receber os pedidos relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ.
11.Ressalte a necessidade das parte interessadas juntarem os documentos deprovas que entenderem ser de direito e de fato relevantes.
12.As partes devem assinar os termos formais dos expedientes que assegurem a legalidade do procedimento arbitral.
13.Devem assinar petição requerendo o que entender de direito.
Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 10 de março 2008.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
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